Gabriela Ribeiro Franco
A divisão dos bens levará em consideração alguns pontos. O principal deles é o regime de comunhão adotado pelas partes quando da celebração do casamento ou na união estável. Esses são os tipos existentes:
* Comunhão parcial de bens: Este é o regime mais comum adotado pelos noivos ou quando não se estabelece outro previamente. Este regime consiste na divisão somente dos bens adquiridos após o casamento. Os bens particulares que foram adquiridos antes do casamento por apenas uma das partes não entrará na divisão.
* Comunhão universal de bens: Aqui é o famoso “tudo que é teu é meu”. Nesse regime todos os bens do casal são comuns. Na partilha, cada cônjuge fica com metade, mesmo os adquiridos antes do matrimônio.
* Separação convencional de bens: Em contrapartida temos o “O que é meu, é meu”. Na separação convencional, nenhum dos bens se comunica na partilha, mesmo aqueles adquiridos após o casamento.
* Separação obrigatória de bens: Aplica-se a mesma regra da separação convencional. A diferença é que neste caso a lei que determina o regime que será adotado pelas partes. É o caso da pessoa com mais de 70 anos que se casa.
* Participação final nos aquestos: E por fim, temos o regime da separação finais nos aquestos, que determina que cada cônjuge tenha direito à divisão dos bens adquiridos a título oneroso durante o casamento.
Sobre os regimes é importante destacar que o casal que adotar outro regime que não seja a comunhão parcial de bens deve elaborar um pacto antenupcial.
Ainda, em alguns casos específicos, a divisão dos bens pode ocorrer de maneira diferente à regra do regime adotado. Por isso é importante sempre estar acompanhando de um advogado especialista que irá analisar cada detalhe do seu caso.