O QUE É?
O planejamento sucessório é um ato pelo qual o autor da herança exprime sua vontade sobre a destinação do seu patrimônio. Este ato, a depender das decisões tomadas, produzirá efeitos imediatos ou pós-morte.
Um dos grandes atrativos é a possibilidade de partilhar o acervo da forma que entender mais adequada . Seja para conservá-lo, favorecer determinada pessoa, beneficiar alguma instituição ou até mesmo para beneficiar um animal de estimação.
O planejamento se presta a esses fins e tantos outros, sempre observando os limites legais.
VANTAGENS
Seu rol de vantagens é vasto. Vejamos algumas:
– Recebimento mais rápido dos bens, inibindo uma ação de inventário que tem por características a morosidade processual e os custos altos (custas do processo e honorários de advogado);
– Diminuição de conflitos familiares na disputa pelos bens;
– Possibilidade de proteção patrimonial de herdeiro casado ou convivente em união estável, por meio de cláusula de incomunicabilidade dos bens;
– Proteção do negócio familiar, destinando, por exemplo, a gestão de bens ao filho que atue no ramo familiar e que demonstre interesse no seu seguimento;
– Prevenção à dilapidação patrimonial;
– Diminuição da tributação devida, dentro dos limites legais.
PRESSUPOSTOS
Antes de tomar qualquer medida, importante fazer um levantamento tão completo quanto possível do patrimônio e definir os objetivos desse planejamento.
LIMITES
O código civil estipula que o titular da herança pode dispor livremente de até 50% do seu patrimônio. A outra metade será obrigatoriamente destinada aos herdeiros. São eles os descentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro. A categoria mais próxima, por exemplo os filhos, exclui as mais afastadas.
INSTRUMENTOS POSSÍVEIS NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
Um dos mais utilizados é o testamento (tema de uma nota específica aqui no site), mas não o único. Outras formas comuns são doação como antecipação de herança com ou sem usufruto, seguro de vida, previdência privada, holding familiar, constituição de renda, fideicomisso, trust e fundos de rendimento.
Dada a extensão do tema, esses instrumentos serão tratados em outra nota jurídica.