Na atuação cotidiana no direito de família, notamos que é comum pais e mães não acostumados com o juridiquês confundirem o conceito de guarda e o de fixação da residência. Estes são correlacionados mas diferentes. A GUARDA, nas palavras de Silvana Carbonera, é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém “um complexo de direitos e deveres, a serem exercidos com o objetivo de proteger e prover as necessidades de desenvolvimento de outra que dele necessite, colocada sob sua responsabilidade em virtude de lei ou decisão judicial”.
Pode a guarda ser unilateral, quando entregue a apenas um dos genitores; alternada – em que, segundo o professor Mário Luiz Delgado, os genitores se sucedem alternadamente “no exercício exclusivo das responsabilidades parentais”; ou compartilhada, em que pai e mãe dividem o poder de decidir sobre os direitos e deveres do menor, tais como escola, orientação religiosa, saúde, lazer e atividades complementares. A guarda compartilhada propicia a ambos os pais a igualdade prevista na Constituição da República.
Vale destacar que a corresponsabilidade dos genitores não requer um convívio amigável entre estes, mas um tratamento respeitoso facilita a vida dos filhos menores, além de ser um bom exemplo.
A RESIDÊNCIA do filho menor de idade, por sua vez, pode ser fixa no lar de um dos genitores ou alternada, quando o filho fica um dado período no lar de um genitor e depois pelo mesmo período reside com seu outro genitor.
A residência fixa pode ocorrer tanto na guarda unilateral quanto na compartilhada. A residência alternada, por seu turno, pode ocorrer na guarda compartilhada e, obviamente, na guarda alternada.
Em nossa opinião, a residência alternada – também conhecida como shared parenting 50/50 – é prejudicial para a criança, que precisa mudar de lar e de rotina, de tempo em tempo, como se fosse um artista circense.
Mais importante é que os genitores divorciados ou ex-conviventes deixem de lado suas diferenças e busquem, com o auxílio dos juízes de família, o melhor interesse da criança.